Uso de Máscara x Área comum do Condomínio.
- Cintya Gomes
- 2 de jun. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 12 de ago. de 2021
Sim. Ela é obrigatória, não importa se você é desembargador ou engenheiro civil.
A multa prevista no Decreto Estadual n. 64.959/2020 ( SP) para os estabelecimentos comerciais que permitirem ingresso de pessoas sem máscara, também se aplica aos condomínios que permitirem ingresso e circulação de pessoas sem máscaras nas áreas comuns.
A multa é de R$ 5.025,02 para CADA PESSOA flagrada sem máscara ou usando incorretamente !

ATENÇÃO SÍNDICOS: comunique e conscientize os condôminos. Não deixe de afixar avisos nos elevadores e áreas comuns. Também há previsão de multa para quem deixa de afixar o avisos! O Síndico pode aplicar advertências, preferencialmente por escrito, multas ou ainda solicitar força policial (aconselhemos em casos extremos) para aquele condômino que não observa a regra. Mas, caso o seu condomínio seja denunciado, fiscalizado e multado, ele deverá arcar com a multa, porém é possível propor uma ação judicial regressiva contra o condômino ou terceiro que deu causa à multa e buscar reaver o valor dispendido pelo condomínio.
Mas como diz o ditado, é melhor prevenir do que remediar.
Cinthya Gomes
Advogada Sócia em Gomes & Lima Advogados
gomes-lima@adv.aobsp.org.br





















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