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Uso de Máscara x Área comum do Condomínio.

  • Cintya Gomes
  • 2 de jun. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 12 de ago. de 2021

Sim. Ela é obrigatória, não importa se você é desembargador ou engenheiro civil.

A multa prevista no Decreto Estadual n. 64.959/2020 ( SP) para os estabelecimentos comerciais que permitirem ingresso de pessoas sem máscara, também se aplica aos condomínios que permitirem ingresso e circulação de pessoas sem máscaras nas áreas comuns.

A multa é de R$ 5.025,02 para CADA PESSOA flagrada sem máscara ou usando incorretamente !


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ATENÇÃO SÍNDICOS: comunique e conscientize os condôminos. Não deixe de afixar avisos nos elevadores e áreas comuns. Também há previsão de multa para quem deixa de afixar o avisos! O Síndico pode aplicar advertências, preferencialmente por escrito, multas ou ainda solicitar força policial (aconselhemos em casos extremos) para aquele condômino que não observa a regra. Mas, caso o seu condomínio seja denunciado, fiscalizado e multado, ele deverá arcar com a multa, porém é possível propor uma ação judicial regressiva contra o condômino ou terceiro que deu causa à multa e buscar reaver o valor dispendido pelo condomínio.

Mas como diz o ditado, é melhor prevenir do que remediar.

Cinthya Gomes

Advogada Sócia em Gomes & Lima Advogados

gomes-lima@adv.aobsp.org.br

 
 
 

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