Assembleia de condomínio e a “segunda onda” do Covid -19.
- Cintya Gomes
- 2 de jun. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 12 de ago. de 2021

Em junho de 2020 foi publicada a Lei 14.010/2020, conhecida como Lei da Pandemia, que autorizou aos Síndicos a realização de assembleias pelo meio virtual, até 30 de outubro do mesmo ano.
A referida Lei perdeu a vigência no dia 31 de outubro de 2020 e desde
então, alguns síndicos têm questionado: Ainda é possível realizar assembleias virtuais?
A realização da assembleia virtual em condomínio nunca foi proibida por Lei, em contrapartida, a convenção de alguns condomínios prevê a obrigatoriedade da realização das assembleias de modo presencial. E nesses casos, a forma deve ser respeitada.
Assim, o artigo 12 da Lei da Pandemia, apenas retirou, temporariamente, os efeit
os das convenções condominiais que exigiam a realização de assembleias na forma presencial.
No primeiro trimestre do ano, é comum na maioria dos condomínios a realização de assembleias de prestação de contas, previsão orçamentária e até mesmo eleição de nova(o) síndica(o). E mesmo após a vigência da Lei 14.010/2020 ( Lei da Pandemia), os condomínios poderão realizar assembleias em ambiente virtual ou até misto, desde que a convenção do condomínio não discipline de forma contrária.
Para aqueles pretendem realizar a assembleia de forma virtual, é aconselhável que observe as formalidade exigidas pelo código civil, para que a decisão assemblear tenha validade.
E para as assembléias no formato presencial, é aconselhável que o condomínio estabeleça e veicule com antecedência os protocolos de segurança que serão praticados no dia, a fim de evitar aglomerações e contágio do Covid-19 no condomínio.
Cinthya Gomes Advogada Condominial e Imobiliária





















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